Capítulo I — Da Comissão Nacional de Arbitragem
Art. 1º — Da Constituição
A Comissão Nacional de Arbitragem da Confederação Beach Tennis Brasil — CBTB constitui órgão técnico permanente, autônomo e independente, responsável pela regulamentação, coordenação, organização, formação, supervisão e desenvolvimento da arbitragem de Beach Tennis em território nacional e internacional.
§1º A Comissão de Arbitragem atuará em conformidade com:
- I — a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte);
- II — o Código Civil Brasileiro;
- III — o Estatuto da entidade;
- IV — os regulamentos nacionais e internacionais de Beach Tennis;
- V — os regulamentos da IFBT (International Federation Beach Tennis).
§2º A autonomia da Comissão de Arbitragem fundamenta-se nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Geral do Esporte, que asseguram às organizações esportivas autonomia de organização, funcionamento, autorregulação, autogoverno e administração.
Art. 2º — Da Autonomia Técnica
A Comissão Nacional de Arbitragem possuirá autonomia técnica, operacional, administrativa e disciplinar para exercer suas competências, sendo vedada interferência externa em decisões técnicas relacionadas à arbitragem.
§1º Nenhum dirigente, membro da presidência, diretoria, conselho ou associado poderá interferir em:
- I — escalações de árbitros;
- II — avaliações técnicas;
- III — decisões disciplinares da arbitragem;
- IV — regulamentos técnicos;
- V — aplicação das regras oficiais.
§2º O presente artigo encontra amparo no artigo 194 da Lei nº 14.597/2023, que assegura independência, imparcialidade e autonomia à arbitragem esportiva.
Art. 3º — Das Competências
Compete à Comissão Nacional de Arbitragem:
- I — elaborar regulamentos nacionais de arbitragem do Beach Tennis;
- II — organizar e supervisionar a arbitragem das competições oficiais;
- III — formar, capacitar, reciclar e credenciar árbitros;
- IV — realizar cursos, clínicas, seminários e treinamentos;
- V — aplicar avaliações técnicas e disciplinares;
- VI — emitir licenças, registros e credenciais;
- VII — representar oficialmente a arbitragem da CBTB perante entidades nacionais e internacionais;
- VIII — administrar sistemas tecnológicos e operacionais relacionados à arbitragem;
- IX — criar regulamentos internos da arbitragem nacional;
- X — desenvolver projetos de profissionalização da arbitragem;
- XI — organizar o quadro nacional de árbitros da CBTB;
- XII — homologar árbitros nacionais e internacionais.
Documento institucional · Capítulo I. Os demais capítulos do Estatuto da Comissão Nacional de Arbitragem serão publicados em breve.

